INTRODUÇÃO AO REGIME SIMPLIFICADO DE EXECUÇÕES FISCAIS


O esforço da Reforma Tributária em curso, que visa a modernização e simplificação do quadro jurídico tributário e o aumento da eficácia da actual administração tributária, inclui a revisão dos meios de cobrança coerciva existentes, assim se garantindo o efectivo cumprimento das obrigações fiscais do contribuinte. Nesse sentido, foi aprovado o Regime Simplificado de Execuções Fiscais (RSEF), que pretende dotar a administração de meios eficazes de cobrança de dívidas através da instauração de processos de execução fiscal aos contribuintes que não cumpram as suas obrigações.

PONTOS MAIS RELEVANTES DO REGIME APROVADO

> Instituição de um processo de execução de natureza judicial.
> Possibilidade de pagamento da dívida fiscal em prestações.
> Redução excepcional do valor de multas e penalidades a contribuintes que regularizem a sua situação fiscal no período de 90 dias após a entrada em vigor deste regime.
> Protecção dos contribuintes possibilitando a oposição ao processo de execução fiscal, através de requerimento ou embargo.
> Possibilidade, em última instância, de venda de bens penhorados (pela repartição fiscal) através de proposta em carta fechada e negociação particular.

COMPETÊNCIAS

O RSEF vem definir competências claras quer para as repartições fiscais, quer para o tribunal legalmente competente para a instrução do processo de execução fiscal.

COMPETÊNCIAS DAS REPARTIÇÕES

> Extrair certidões de dívidas tributárias.
> Instaurar processos de execução fiscal contra os contribuintes devedores.
> Notificar os contribuintes das decisões que lhes digam respeito. > Analisar e decidir sobre a oposição à execução fiscal deduzida por requerimento.
> Proceder, em caso de não pagamento, à penhora de contas bancárias e bens imóveis.
> Ordenar o levantamento da penhora.
> Auxiliar o tribunal na execução das suas decisões.


COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL

> Controlar a legalidade de todos os actos praticados pelas repartições no processo de execução fiscal.
> Analisar e decidir sobre a oposição à execução fiscal deduzida por embargos.
> Decidir sobre a oposição à penhora de contas bancárias ou bens imóveis.
> Apreciar acções subordinadas de anulação da venda dos bens penhorados.
> Decidir sobre as acções subordinadas de verificação e graduação de créditos quando haja vários credores do executado.

REDUÇÃO DAS MULTAS POR PAGAMENTO FORA DO PRAZO

> Visando incentivar o pagamento do imposto sem necessidade de recurso à execução fiscal, o RSEF consagra uma redução das multas por atraso no pagamento do imposto até 75%, a qual se opera nos seguintes termos:
> Redução automática da multa quando o pagamento é feito nos 5 dias seguintes ao termo do prazo para pagamento voluntário, sendo esta fixada em 6,25% do valor do imposto devido;
> Redução automática da multa quando o pagamento é feito entre o 6.º e o 30.º dia a contar do termo do prazo para pagamento voluntário, sendo esta fixada em 25% do imposto devido;
> Redução automática da multa quando o pagamento é feito entre o 31.º e o 35.º dia, sendo esta fixada em 31,25% do imposto devido;
> Após o 35.º dia a contar do fim do prazo para pagamento voluntário, a multa é de 50% do imposto devido, não sofrendo, assim, qualquer redução;
> Cumulativamente com o disposto nos pontos anteriores, nos 90 dias seguintes à entrada em vigor do RSEF, proceder-se-á à redução das multas devidas em 50% do seu valor;
> Esta redução nas penalidades aplica-se somente à multa devida por atraso no pagamento, não se incluindo, portanto, os juros de mora ou o montante do imposto a pagar.

MEDIDAS PUNITIVAS ADICIONAIS

> Divulgação da lista dos contribuintes cuja situação tributária não esteja regularizada.
> Proibição do acesso a concursos públicos e concessão de serviços públicos.
> Retenção de pagamentos devidos por serviços prestados por esses contribuintes.
> Retenção dos financiamentos de médio e longo prazo que não sejam destinados à aquisição de habitação própria e permanente.

PRINCIPAIS INOVAÇÕES DO REGIME SIMPLICADO DE EXECUÇÕES FISCAIS:

> INTRODUÇÃO DE INCENTIVOS À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FISCAL, COM POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ATÉ 75% DA MULTA APLICÁVEL;
> REVISÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE DIVÍDAS FISCAIS, PASSANDO ESTE A SER EFECTUADO PELA REPARTIÇÃO FISCAL SOB CONTROLO DO TRIBUNAL;
> INTRODUÇÃO DE MECANISMOS LEGAIS PARA A PENHORA DE CONTAS BANCÁRIAS E IMÓVEIS.

A informação constante deste cartaz não dispensa a consulta do RSEF, publicado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º, 2/11 de 09 de Junho de 2011, publicado no Diário da República n.º, 108, 1ª série.

Para mais esclarecimentos e informações, por favor contacte a Repartição Fiscal mais perto de si.